STJ — 760453

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a461fedf562916d7230f2d0b1931691d4115622939d522b214af2147558ad4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento deste Corte Superior, "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
  2. É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
  3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente. Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior, localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns documentos.
  6. A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois momentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso no domicílio do paciente.
  7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos, tal como ocorrido em situação similar examinada por esta Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2021).
  8. Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho, os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.
  9. A segunda parte da diligência policial também não deve ser anulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento do réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia fundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em virtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro encontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia aos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o referido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil, naquele contexto, para solicitar um mandado judicial.
  10. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o entendimento deste Corte Superior, "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017). 2. É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente. Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior, localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns documentos. 6. A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois momentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso no domicílio do paciente. 7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos, tal como ocorrido em situação similar examinada por esta Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2021). 8. Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho, os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro. 9. A segunda parte da diligência policial também não deve ser anulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento do réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia fundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em virtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro encontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia aos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o referido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil, naquele contexto, para solicitar um mandado judicial. 10. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR) STJ - <<REsp 1675501>>-MG, <<HC 552455>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.