STJ — 760453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a461fedf562916d7230f2d0b1931691d4115622939d522b214af2147558ad4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Corte Superior, "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
- É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente. Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior, localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns documentos.
- A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois momentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso no domicílio do paciente.
- No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos, tal como ocorrido em situação similar examinada por esta Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2021).
- Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho, os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.
- A segunda parte da diligência policial também não deve ser anulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento do réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia fundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em virtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro encontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia aos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o referido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil, naquele contexto, para solicitar um mandado judicial.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.