STJ — 785401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 537136aff28f28b10bf139523be43b90949dc37b507fc368aed0bfa8a4e559bc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão
  2. Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de forma a impedir a incidência do princípio da insignificância - fundamento não infirmado nas razões do presente recurso.
  3. Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que, por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o interesse na tramitação do agravo regimental.
  4. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão 2. Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de forma a impedir a incidência do princípio da insignificância - fundamento não infirmado nas razões do presente recurso. 3. Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que, por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o interesse na tramitação do agravo regimental. 4. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.