STJ — 785401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 537136aff28f28b10bf139523be43b90949dc37b507fc368aed0bfa8a4e559bc
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão
- Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de forma a impedir a incidência do princípio da insignificância - fundamento não infirmado nas razões do presente recurso.
- Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que, por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o interesse na tramitação do agravo regimental.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão
2. Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo
diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas
hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da
confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de
forma a impedir a incidência do princípio da insignificância -
fundamento não infirmado nas razões do presente recurso.
3. Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que,
por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas
corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o
interesse na tramitação do agravo regimental.
4. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.