STJ — 826502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6ec1c367c7c07a7ba16f999c5fbe6d6a5a60dca7d292d9ccc309cb8e2c807fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.
  2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes. 2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA OU MODIFICAÇÃO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF (COISA JULGADA - TRÁFICO DE DROGAS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 758939>>-SC (HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 800883>>-MT, <<AgRg no HC 752499>>-MS, <<AgRg no HC 759019>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.