STJ — 1981633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e09f6e46a5b5dded7fb785200f8e7d656235afb6d81f1f8d5c4c232533d3e871
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022.
- Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.
- O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.
- O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial.
- Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
- O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos monitórios à contestação.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
- Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO
MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete
em 31/01/2022.
2. Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar
a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.
4. O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para
que ocorra a emenda à inicial.
5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em
comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória,
inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o
caso.
6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos
monitórios à contestação.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios
da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial
mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda
à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.