Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 02010846720228060154

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIMGrau: G1Data de ajuizamento: 2022-07-06

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02010846720228060154 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural | Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 88 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2025-08-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108. SHA-256 do comentário: b802ce342b4fd8e142500b3d72191c126d7a7fe98ca385e9af53c733f310fab3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f25c2da20af515ef3dadc9b3fc2291a1fbc68d26b90411084e5b36707db71d71
  • Registro documental: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bee1b25aa87be4ab9daa040bfa473ff2bd58085129489ad87c91cfe0e9fb5e17
  • Registro documental: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fcdcf1c50472574d2d729dd49d3e32b066a6c4d2a54f2a9c35e37a9a8d0c0b8f
  • Registro documental: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 88 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2022-07-06 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  2. 2024-07-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  3. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  4. 2024-11-07 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87
  5. 2024-11-08 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  6. 2024-11-27 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  7. 2024-12-13 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  8. 2025-01-14 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  9. 2025-05-07 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  10. 2025-05-13 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  11. 2025-05-15 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  12. 2025-05-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  13. 2025-05-21 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  14. 2025-06-18 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  15. 2025-08-17 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  16. 2025-08-18 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  17. 2025-08-19 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57
  18. 2025-08-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2025-08-19 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/57

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:29:09.518219453Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20220706000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2022-07-06
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 0e2296f1ba3767b3329fac8e20491ed8117aad7fd2ea5d5321b3a1b545004108

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 88 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2022-07-06 a 2025-08-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-20
Documento (TPU 581)
2025-08-19
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2025-08-18
Conclusão (TPU 51)
2025-08-17
Mero expediente (TPU 11010)
2025-06-18
Conclusão (TPU 51)
2025-05-21
Petição (TPU 85)
2025-05-16
Documento (TPU 581)
2025-05-15
Documento (TPU 581)
2025-05-13
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-05-07
Mero expediente (TPU 11010)
2025-01-14
Petição (TPU 85)
2024-12-13
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural | Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 88. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-11-08T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  2. 2025-05-16T11:05:16.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2025-05-15T10:56:49.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2024-12-13T16:19:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  5. 2025-05-21T11:18:09.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  6. 2025-01-14T14:09:59.000Z — Petição (TPU 85)
  7. 2025-08-20T11:14:46.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2024-11-27T01:40:19.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  9. 2025-08-18T16:40:10.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  10. 2025-06-18T08:33:04.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  11. 2022-08-10T13:09:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2022-10-24T15:24:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2023-01-10T19:16:01.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  14. 2023-04-18T17:17:06.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2023-11-07T12:55:05.000Z — Custas (TPU 479)
  16. 2023-11-30T08:30:17.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2024-01-23T17:18:44.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  18. 2025-05-07T22:33:22.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2022-08-10T17:40:10.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  20. 2022-11-25T18:21:07.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  21. 2023-02-02T19:15:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2023-04-18T17:41:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2023-11-08T12:06:06.000Z — Documento (TPU 581)
  24. 2023-11-30T08:31:37.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2024-01-24T21:26:14.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  26. 2025-05-13T16:03:59.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  27. 2022-07-07T11:14:23.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2022-10-17T08:22:31.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2022-12-26T09:36:16.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2023-03-24T16:21:57.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2023-10-11T15:02:50.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2023-11-17T17:42:03.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  33. 2024-01-15T03:20:08.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2025-08-17T15:28:53.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2022-07-06T09:50:16.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2022-10-13T20:56:39.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  37. 2022-11-30T02:25:56.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  38. 2023-03-11T05:51:39.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  39. 2023-04-24T01:15:11.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  40. 2023-11-13T20:45:15.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.