STJ — 2048497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdd754eb9956840a2c33f7340014601b42ad075b056faf38384077e06cd17ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE. CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE. CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.