STJ — 1911383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8557f503ce352a015394fffa8284b98c10cb8136e6792761593ed1d4a7227b01
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OMISSÃO RELEVANTE. REDEFINIÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente impugnação específica do capítulo do acórdão que reconheceu, em favor da autora, o direito ser indenizada em virtude da instalação de cópias do programa SIG-Corretor depois do encerramento da relação contratual, deve ser mantido o acórdão recorrido no ponto.
- Manutenção da indenização que impõe o exame de aspectos que foram devidamente suscitados nas razões do apelo extremo, notadamente na parte que afirma ser equivocado o critério adotado para fins de quantificação dos valores devido a título de indenização, com possível enriquecimento sem causa da parte autora.
- Efetiva impugnação, nas razões do recurso especial, do critério de quantificação da indenização devida em virtude da utilização do software, que foi exatamente o mesmo tanto para o período de vigência quanto para o momento posterior à rescisão do contrato.
- Indenização que deve ser fixada levando em conta a proposta da própria autora para venda do programa sem data de expiração, multiplicado pelo número de instalações efetuadas.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LICENÇA DE
USO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. OMISSÃO RELEVANTE. REDEFINIÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ausente impugnação específica do capítulo do acórdão que
reconheceu, em favor da autora, o direito ser indenizada em virtude
da instalação de cópias do programa SIG-Corretor depois do
encerramento da relação contratual, deve ser mantido o acórdão
recorrido no ponto.
2. Manutenção da indenização que impõe o exame de aspectos que foram
devidamente suscitados nas razões do apelo extremo, notadamente na
parte que afirma ser equivocado o critério adotado para fins de
quantificação dos valores devido a título de indenização, com
possível enriquecimento sem causa da parte autora.
3. Efetiva impugnação, nas razões do recurso especial, do critério
de quantificação da indenização devida em virtude da utilização do
software, que foi exatamente o mesmo tanto para o período de
vigência quanto para o momento posterior à rescisão do contrato.
4. Indenização que deve ser fixada levando em conta a proposta da
própria autora para venda do programa sem data de expiração,
multiplicado pelo número de instalações efetuadas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
decide a Terceira Turma, por maioria, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.