STJ — 843329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5d140bff8d5391d7b9eb2cb001f3850172975a7db074aadc45d8981382d17f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10
meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de
condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática
dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações
pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto),
ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime
impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância
que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma
legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.