STJ — 177556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4761645d7d2ef928e2ea932fec7fd530435e234ca18651a77f8154002b8e20

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: be4761645d7d2ef928e2ea932fec7fd530435e234ca18651a77f8154002b8e20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. TENTATIVA DE ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A citação por edital só ocorre caso o acusado não seja encontrado. Vale dizer, o fechamento da tríade processual só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do agente.
  2. Estabelece o art. 564, III, "e", do CPP que ocorrerá nulidade por ausência ou por desrespeito à forma de citação do réu para ver-se processar. Todavia, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, impõe a quem a alega a comprovação de efetivo prejuízo.
  3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. TENTATIVA DE ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital só ocorre caso o acusado não seja encontrado. Vale dizer, o fechamento da tríade processual só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do agente. 2. Estabelece o art. 564, III, "e", do CPP que ocorrerá nulidade por ausência ou por desrespeito à forma de citação do réu para ver-se processar. Todavia, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, impõe a quem a alega a comprovação de efetivo prejuízo. 3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.