STJ — 182566
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão
preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que
assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de
estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte
Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a
custódia preventiva. Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela
defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada
para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal
de Justiça entende que a condição de foragido afasta o
reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.
3. O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu
inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo
aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a
nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais
podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido
como competente.
4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial
em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa
automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas
relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos
praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.