STJ — 819942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946dca75fad7a7427e8e90abb67bf995cab7ffd3a79f129a1af748cc8b5b9804
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares.
- O acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/6/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2089938 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2073971 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1016680 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
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