STJ — 824231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6937260f6af193684fb5416dd7e20caf23b4b7d0ee6ff5937d05f78307d1798e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. SUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A defesa não demonstrou, por meio de documentos, as alegações de execução imediata de prisão após veredito do Júri Popular e de pendência de recurso contra a condenação.
  2. Os impressos juntados aos autos demonstram situação diferente, de réu preso preventivamente desde o início do processo. Não se verifica, ainda, provocação da jurisdição ordinária e, portanto, causa decidida pelo Tribunal de Justiça, a ensejar a inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105 da CF.
  3. Mesmo após o indeferimento liminar do writ, subsistem os vícios apontados. A parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. SUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A defesa não demonstrou, por meio de documentos, as alegações de execução imediata de prisão após veredito do Júri Popular e de pendência de recurso contra a condenação. 2. Os impressos juntados aos autos demonstram situação diferente, de réu preso preventivamente desde o início do processo. Não se verifica, ainda, provocação da jurisdição ordinária e, portanto, causa decidida pelo Tribunal de Justiça, a ensejar a inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105 da CF. 3. Mesmo após o indeferimento liminar do writ, subsistem os vícios apontados. A parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<EDcl no HC 783484>>-MS (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.