STJ — 836979

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258b14e9c9b6fea8b40f6721feda4f68359d3f217e4caa254b5832e6cf4a2f9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856603
Número de registro na fonte
202302359083
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 258b14e9c9b6fea8b40f6721feda4f68359d3f217e4caa254b5832e6cf4a2f9d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA JUDICIALIZADAS APTAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Paciente denunciado pelo crime de homicídio qualificado. Pronúncia baseada, unic amente, em testemunhos colhidos no inquérito policial - testemunhos indiretos - de ouvir dizer (hearsay).
  2. Segundo entendimento dessa Corte Superior, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular (REsp n. 1.674.198/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
  3. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de nova abertura da instrução do feito diante de provas novas

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA JUDICIALIZADAS APTAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Paciente denunciado pelo crime de homicídio qualificado. Pronúncia baseada, unic amente, em testemunhos colhidos no inquérito policial - testemunhos indiretos - de ouvir dizer (hearsay). 2. Segundo entendimento dessa Corte Superior, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular (REsp n. 1.674.198/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de nova abertura da instrução do feito diante de provas novas

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÍBUNAL DO JÚRI - SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO - MAIOR RIGOR NA FASE DE PRONÚNCIA - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A PRESERVAR) STJ - <<HC 589270>>-GO (DESPRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY - NÃO RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no HC 668407>>-RS, <<AgRg no REsp 1940104>>-AM, <<AgRg no REsp 1838513>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.