STJ — 2086680

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf3a07466ecac61abb3565518fc1f1d573f7d1c82bff566ed249515d6326665

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO METÁSTASE. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADES REFERENTES À COLHEITA DO MATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL MEDIANTE POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SIGILO JUSTIFICADO NA ETAPA INQUISITORIAL. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE TEVE AMPLO ACESSO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RECORRENTE. DNA EXTRAÍDO DA CENA DO CRIME COMPATÍVEL COM O CONSTANTE DO BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS - BNPG. VALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tratar do tema, o Tribunal de origem dispôs que a defesa insurge-se quanto a ausência de requerimento da acusação para a colheita do material genético, a ausência de apreciação judicial em decisão fundamentada e a falta de liberação da prova nos autos para fins de contraditório e ampla defesa. Tangencia também no fato de que deveria o investigado/acusado concordar com a coleta de DNA, mesmo por swab oral, bem assim que tal exame poderia comprovar apenas que havia uma peça de roupa do réu na cena do crime. [...] no bojo dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5012866-48.2020.4.04.7002, resguardado por sigilo nível 2, há requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR de autorização de coleta de material genético de Davi de forma direta ou indireta (evento 1), pleito que foi acolhido pelo juízo (evento 6). [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), que o material recebido para exame era: 01 (um) swab contendo amostra da mucosa oral coletada do condenado DAVI MARQUES DOS SANTOS (RG 27.657.265_SSP-SP), na EPML Norte, sob Termo de Coleta Compulsória devidamente assinado e recebido sob o lacre1262191. [...] a coleta compulsória não significa que foi obtida quando há oposição do indivíduo, mas sim porque houve uma determinação judicial de coleta de material genético. [...] Lícita, pois, a prova obtida por meio de comparação de material genético encontrado na cena do crime com aquele constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG e colhido em atendimento às exigências do artigo 9º-A, caput, da Lei nº 7.210/84 (LEP). (fls. 704/706).
  2. A prova fora obtida mediante requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR e devidamente autorizada pelo Juízo competente.
  3. Não há falar em ofensa ao contraditório, pelo fundamento de que o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se infere dos autos, a aludida proibição de acesso ocorreu na fase investigativa, ante a presença de sigilo fundamentado pelo Juízo. Ao contrário do quanto delineado pela defesa, o laudo pericial definitivo teve amplo acesso garantido.
  4. Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o material genético. Com efeito, nesta hipótese, o fato deveria ser consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta, o que não foi demonstrado na peça recursal.
  5. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, tem-se que coletaram-se perfis genéticos deixados pelos meliantes na casa utilizada como base à realização do assalto e em diversos cenários de condutas após consumação do latrocínio em que foi morto o policial paraguaio Sabino Ramón Benítez Martínez. [...] Tais perfis genéticos foram submetidos a exame pericial e armazenados em "BNPG - Banco Nacional de Perfis Genéticos" para confronto com perfis de agentes suspeitos; o denunciado ora recorrente foi um dos que tiveram seu perfil genético coincidente com vestígios encontrados na casa usada pelos criminosos em Ciudad del Este/PY; a demora em se identificar o "dono" desse vestígio epitetado como do "indivíduo 18" deveu-se a achar-se foragido o corréu ora recorrente; com sua prisão em 13/01/2021 em Limeira/SP no bojo de investigação pela Polícia Civil de quadrilha especializada em grandes roubos de bancos, aeroportos e empresas de transporte, foi possível coleta de material genético que, submetido à perícia, mostrou-se coincidente com o do "indivíduo 18" coletado na casa ocupada pela organização criminosa no vizinho país para preparar o assalto que terminou em latrocínio(e-STJ, fls. 21/22) (fls. 905/906).
  6. Reputa-se válida a prova obtida mediante a comparação de material genético do recorrente, encontrado na cena do crime, com aquele constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG .
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO METÁSTASE. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADES REFERENTES À COLHEITA DO MATERIAL GENÉTICO DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL MEDIANTE POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO COMPETENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SIGILO JUSTIFICADO NA ETAPA INQUISITORIAL. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE TEVE AMPLO ACESSO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RECORRENTE. DNA EXTRAÍDO DA CENA DO CRIME COMPATÍVEL COM O CONSTANTE DO BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS - BNPG. VALIDADE. 1. Ao tratar do tema, o Tribunal de origem dispôs que a defesa insurge-se quanto a ausência de requerimento da acusação para a colheita do material genético, a ausência de apreciação judicial em decisão fundamentada e a falta de liberação da prova nos autos para fins de contraditório e ampla defesa. Tangencia também no fato de que deveria o investigado/acusado concordar com a coleta de DNA, mesmo por swab oral, bem assim que tal exame poderia comprovar apenas que havia uma peça de roupa do réu na cena do crime. [...] no bojo dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5012866-48.2020.4.04.7002, resguardado por sigilo nível 2, há requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR de autorização de coleta de material genético de Davi de forma direta ou indireta (evento 1), pleito que foi acolhido pelo juízo (evento 6). [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), [...] o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Relativamente à concordância do acusado na coleta de seu DNA via swab oral, tem-se a informação no Laudo Pericial 21.550/2021, oriundo do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (evento 152 do IPL, LAUDOPERIC3), que o material recebido para exame era: 01 (um) swab contendo amostra da mucosa oral coletada do condenado DAVI MARQUES DOS SANTOS (RG 27.657.265_SSP-SP), na EPML Norte, sob Termo de Coleta Compulsória devidamente assinado e recebido sob o lacre1262191. [...] a coleta compulsória não significa que foi obtida quando há oposição do indivíduo, mas sim porque houve uma determinação judicial de coleta de material genético. [...] Lícita, pois, a prova obtida por meio de comparação de material genético encontrado na cena do crime com aquele constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG e colhido em atendimento às exigências do artigo 9º-A, caput, da Lei nº 7.210/84 (LEP). (fls. 704/706). 2. A prova fora obtida mediante requerimento da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR e devidamente autorizada pelo Juízo competente. 3. Não há falar em ofensa ao contraditório, pelo fundamento de que o laudo pericial veio a ser juntado posteriormente no Inquérito Policial 5003418-56.2017.4.04.7002, no evento152, sob o segredo de justiça, de modo que houve o acesso irrestrito para os fins constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como se infere dos autos, a aludida proibição de acesso ocorreu na fase investigativa, ante a presença de sigilo fundamentado pelo Juízo. Ao contrário do quanto delineado pela defesa, o laudo pericial definitivo teve amplo acesso garantido. 4. Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o material genético. Com efeito, nesta hipótese, o fato deveria ser consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta, o que não foi demonstrado na peça recursal. 5. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, tem-se que coletaram-se perfis genéticos deixados pelos meliantes na casa utilizada como base à realização do assalto e em diversos cenários de condutas após consumação do latrocínio em que foi morto o policial paraguaio Sabino Ramón Benítez Martínez. [...] Tais perfis genéticos foram submetidos a exame pericial e armazenados em "BNPG - Banco Nacional de Perfis Genéticos" para confronto com perfis de agentes suspeitos; o denunciado ora recorrente foi um dos que tiveram seu perfil genético coincidente com vestígios encontrados na casa usada pelos criminosos em Ciudad del Este/PY; a demora em se identificar o "dono" desse vestígio epitetado como do "indivíduo 18" deveu-se a achar-se foragido o corréu ora recorrente; com sua prisão em 13/01/2021 em Limeira/SP no bojo de investigação pela Polícia Civil de quadrilha especializada em grandes roubos de bancos, aeroportos e empresas de transporte, foi possível coleta de material genético que, submetido à perícia, mostrou-se coincidente com o do "indivíduo 18" coletado na casa ocupada pela organização criminosa no vizinho país para preparar o assalto que terminou em latrocínio(e-STJ, fls. 21/22) (fls. 905/906). 6. Reputa-se válida a prova obtida mediante a comparação de material genético do recorrente, encontrado na cena do crime, com aquele constante do Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG . 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.