STJ — 185593
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REQUISITOS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade
da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do Acusado, que exerceria a função de suporte na
distribuição das drogas no âmbito de organização criminosa "de
grande vulto, com atuação em praticamente todas as regiões do país,
e responsável por condutas delitivas de gravidade elevada e
concreta" (Comando Vermelho).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, a periculosidade do agente e "'[a] necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva' (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009)" (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja
vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa
investigação de organização criminosa, com a realização de
interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento
de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a
prática delitiva tenha se perpetuado.
7. "[A] regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda
que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)'" (AgRg no HC
651.582/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.