STJ — 792455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f363c5c11143a3820abb3aae5f1a7511d3b39ffc1b82cf3ca6985b85023b04e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da sentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento da ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito, a ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em tese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente condenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua residência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um banheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros bens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.