STJ — 806157
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
- No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
- No caso, as instâncias ordinárias salientaram que a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em vista a existência de notificação sobre o desaparecimento de uma menor - a mãe de uma adolescente acionou a Polícia Militar em virtude do desaparecimento de sua filha, informando que estaria na residência do Acusado -, o que foi confirmado pelos agentes quando, "em frente ao imóvel do apelante, ao gritarem pela garota, esta, do interior da casa, teria bradado que não sairia".
- Ademais, consta que a mãe do Agravante teria autorizado a entrada dos policiais, sendo certo que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o Acusado, em sede inquisitorial e em juízo, refutaram a existência do referido consentimento.
- Para se para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003
E NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que a entrada dos
policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em
vista a existência de notificação sobre o desaparecimento de uma
menor - a mãe de uma adolescente acionou a Polícia Militar em
virtude do desaparecimento de sua filha, informando que estaria na
residência do Acusado -, o que foi confirmado pelos agentes quando,
"em frente ao imóvel do apelante, ao gritarem pela garota, esta, do
interior da casa, teria bradado que não sairia".
4. Ademais, consta que a mãe do Agravante teria autorizado a entrada
dos policiais, sendo certo que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o
Acusado, em sede inquisitorial e em juízo, refutaram a existência
do referido consentimento.
5. Para se para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 688007>>-SC, <<AgRg no HC 704804>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.