STJ — 846527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458387fac729597b8b8c15a475e5d86e4122b31ebd6d4f353b148828caf17851

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 446.467/SP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese a respeito da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em benefício do Agravante já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 446.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. O mencionado writ transitou em julgado em 16/11/2018, encontrando-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É cediço que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). 4. O alegado fato novo (atual posicionamento desta Corte sobre o tema) não seria suficiente, por si só, para o atendimento do pleito defensivo, pois, como se sabe, "[n]ovo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório" (AgRg no HC n. 811.636/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 26/5/2023). Além do mais, observa-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela Defesa nem sequer teria aplicação ao caso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.