STJ — 846527
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.
446.467/SP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese a respeito da incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em benefício do
Agravante já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do HC
n. 446.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. O mencionado writ
transitou em julgado em 16/11/2018, encontrando-se encerrada a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. É cediço que "não pode ser conhecida a impetração que veicula
mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente
impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
4. O alegado fato novo (atual posicionamento desta Corte sobre o
tema) não seria suficiente, por si só, para o atendimento do pleito
defensivo, pois, como se sabe, "[n]ovo entendimento jurisprudencial,
firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais
benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito
condenatório" (AgRg no HC n. 811.636/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 26/5/2023). Além do mais,
observa-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada
pela Defesa nem sequer teria aplicação ao caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.