STJ — 179079
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a
tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se
baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante
no interior da residência.
3. No caso, o ingresso dos policiais no local foi precedido de
fundadas razões, pois, além das denúncias anônimas no sentido que
nos locais indicados estariam ocorrendo armazenamento e "dolagem"
dos entorpecentes, os policiais foram "surpreendidos na entrada de
um dos imóveis por uma tentativa de atropelamento pelo condutor de
uma motocicleta". Além disso, consta do auto de prisão em flagrante
que os policias visualizaram o Corréu dispensar uma sacola plástica
contendo certa quantidade de entorpecentes.
4. As circunstâncias do flagrante poderão ser melhor apreciadas no
curso da ação penal, na qual serão ouvidos os policias que efetuaram
a abordagem dos Réus, não sendo a via eleita adequada ao amplo
exame de provas. Com efeito, para desconstituir a convicção do
Tribunal local de que o ingresso na residência teria se dado em
desconformidade com a previsão legal e com o entendimento
jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível
seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus
ou do recurso que lhe faz as vezes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.