STJ — 835006

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36018ff49922bad8fd7cdca1b9f213117dda61ecced78c5415ad9fdcc1d0689

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para desclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a preservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de grande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel filme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala.
  3. A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática de idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses antes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do paciente.
  4. A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime que, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte de Justiça ensejaria a indevida supressão de instância.
  5. Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para desclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a preservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de grande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel filme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala. 3. A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática de idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses antes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do paciente. 4. A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime que, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte de Justiça ensejaria a indevida supressão de instância. 5. Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 646694>>-PR, <<RHC 119447>>-AL (HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 768540>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.