STJ — 848249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dacacab255c3136e96579957b1949bef2186036bd407e4074ad0a3df4482b0f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VOZ. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT, NO QUAL A PRETENSÃO FOI REBATIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 729.785/SC). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O WRIT FOI AJUIZADO DIANTE DA SUPERVENIENTE DECISÃO NO ARESP JULGADO PELO STJ. FALTA DE CABIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO JUDICIAL CABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual não se conhece da impetração, quando evidenciado que se trata de reiteração de outro writ, com fundamentos idênticos.
  2. Ainda que justificada a impetração no fato de ter sido proferida decisão no AREsp 2.156.054/SC, em trâmite neste Superior Tribunal, com mais razão o não conhecimento da impetração, pois não cabe habeas corpus contra decisão do próprio Tribunal que analisa o agravo em recurso especial, devendo ser utilizado o recurso previsto em lei.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VOZ. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT, NO QUAL A PRETENSÃO FOI REBATIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 729.785/SC). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O WRIT FOI AJUIZADO DIANTE DA SUPERVENIENTE DECISÃO NO ARESP JULGADO PELO STJ. FALTA DE CABIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO JUDICIAL CABÍVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual não se conhece da impetração, quando evidenciado que se trata de reiteração de outro writ, com fundamentos idênticos. 2. Ainda que justificada a impetração no fato de ter sido proferida decisão no AREsp 2.156.054/SC, em trâmite neste Superior Tribunal, com mais razão o não conhecimento da impetração, pois não cabe habeas corpus contra decisão do próprio Tribunal que analisa o agravo em recurso especial, devendo ser utilizado o recurso previsto em lei. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.