STJ — 817208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6dbb1c5433160cbf509057455e3a766193f5ffb57068b85936e6ca7201a42c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A indicação das qualificadoras faz parte da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri. Logo elas só podem ser afastadas quando se mostrarem absolutamente improcedentes. Havendo nos autos motivação suficiente quanto à existência da qualificadora do homicídio, não há falar na sua exclusão neste momento. Até porque já realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, afastar a qualificadora, tal qual requer o agravante, representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere (precedentes). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.