STJ — 805209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d70865febd87d005ae7242ad5a90ea4b1b755951b92f030e4e35b80700ad19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO COM A UNIÃO DAS PENAS DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável, em sede de habeas corpus, analisar a respeito da quantidade de abusos cometidos no período compreendido na segunda ação penal para interferir na fração de aumento da pena fixada pela instância ordinária. Ademais, há concreta fundamentação, por parte da instância ordinária, para a aplicação da fração máxima relativa à continuidade delitiva. Assim, inexistente constrangimento ilegal ao paciente.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO COM A UNIÃO DAS PENAS DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. SEGUNDA AÇÃO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Inviável, em sede de habeas corpus, analisar a respeito da quantidade de abusos cometidos no período compreendido na segunda ação penal para interferir na fração de aumento da pena fixada pela instância ordinária. Ademais, há concreta fundamentação, por parte da instância ordinária, para a aplicação da fração máxima relativa à continuidade delitiva. Assim, inexistente constrangimento ilegal ao paciente. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - UNIFICAÇÃO) STJ - <<HC 256784>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.