STJ — 835684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610e6027559f49d2e0989c88230ae06e5fd921d2f27391c3e99f36d3915c2268

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
  2. Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo), previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único, do referido decreto presidencial.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo), previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único, do referido decreto presidencial. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.