STJ — 823773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1f5f965b5d4b23daf1a5375834d7aafcc27f3108d026fcfd30cc72056c22b1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N.
231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ENTENDIMENTO MANTIDO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na
jurisprudência desta Corte. Além disso, o agravante não trouxe
argumento idôneo para justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema.
2. "Segundo entendimento desta Corte, a afetação de tema como
representativo da controvérsia, por aplicação do art. 1037, II, do
CPC/2015, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais
locais, não se aplicando aos processos em curso nesta Corte" (AgRg
no AREsp n. 1.818.139/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.