STJ — 822391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb6844d1b4f527689e634c3ba4cb12a143e72551c073ae2831e2ffae8e38ea8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o benefício foi indeferido fundamentadamente, em razão da ausência dos requisitos subjetivos, pois o agravante possui, em seu histórico prisional, "o registro de 5 faltas disciplinares de natureza grave, além da reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena, denota ausência de mérito do sentenciado (requisito subjetivo) para a concessão do pedido", ressaltando ainda que "o fato de ele já estar reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas graves mencionadas, não obsta a consideração do histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.". 2. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.