Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluíram as instâncias ordinárias estar comprovado o delito de
tráfico de entorpecentes, considerando os depoimentos dos policiais
militares, sendo destacado que o agravante foi abordado em via
pública, em posse irregular de arma de fogo municiada e carregador.
Além disso, salientou-se a quantidade e a forma de acondicionamento
dos entorpecentes apreendidos, não cabendo falar, portanto, em
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- A pretendida alteração do julgado, de sorte a se acolher a tese
de desclassificação, demandaria o revolvimento de matéria fática,
providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
1. Concluíram as instâncias ordinárias estar comprovado o delito de
tráfico de entorpecentes, considerando os depoimentos dos policiais
militares, sendo destacado que o agravante foi abordado em via
pública, em posse irregular de arma de fogo municiada e carregador.
Além disso, salientou-se a quantidade e a forma de acondicionamento
dos entorpecentes apreendidos, não cabendo falar, portanto, em
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. A pretendida alteração do julgado, de sorte a se acolher a tese
de desclassificação, demandaria o revolvimento de matéria fática,
providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746121>>-MG
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP, <<HC 533898>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.