STJ — 806161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09a43e8dff511115d9319b0937716a8354498ecaaa2fcc4ec8d7fef6dde26fd3
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família."
- Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA
DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio
relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a
existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n.
1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/6/2013).
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva
específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos
contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados
nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos
de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios
no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos
contra membros de uma mesma família."
3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito
de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria
inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REVISÃO
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 531133>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.