Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA.
RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações
de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por
falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação
do período depurador, a análise nesse momento ensejaria indevida
supressão de instância.
- Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante
ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi
comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como
pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros
de 2,10 metros de altura.
- Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que
foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e
a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial.
- "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n.
804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
- Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo
irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9
meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS
ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA.
RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
1. Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações
de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por
falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação
do período depurador, a análise nesse momento ensejaria indevida
supressão de instância.
2. Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante
ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi
comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como
pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros
de 2,10 metros de altura.
3. Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que
foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e
a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial.
4. "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n.
804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
5. Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo
irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9
meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA
REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA)
STJ - <<AgRg no HC 804667>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E
REINCIDÊNCIA - DETRAÇÃO DESINFLUENTE)
STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.