STJ — 811174
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ
BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido
se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na
medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020,
no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição
na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com
42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no
ensino fundamental.
2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de
recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer
intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não
simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não
demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova
para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta
Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)
3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por
508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova
redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate
de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de
constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.