STJ — 789217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f6907b99173c8968164e1b5633c74435a0df87e4961266ffa944da0a88712d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, considerando-se que o crime foi "praticado deliberadamente no quarto onde também se encontravam os demais familiares da vítima, sem ao menos se importar se com a atitude dos mesmos, caso notassem o ato.", extrapolando as circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
  2. A vetorial circunstâncias do crime foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que o abuso de confiança, decorrente de o marido da vítima ser amigo do réu, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a exasperar a pena-base.
  3. Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente, uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.".
  4. Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, considerando-se que o crime foi "praticado deliberadamente no quarto onde também se encontravam os demais familiares da vítima, sem ao menos se importar se com a atitude dos mesmos, caso notassem o ato.", extrapolando as circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base. 2. A vetorial circunstâncias do crime foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que o abuso de confiança, decorrente de o marido da vítima ser amigo do réu, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a exasperar a pena-base. 3. Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente, uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.". 4. Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABALO EMOCIONAL - TRAUMA - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 1942880>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 479095>>-SP (ABUSO DE CONFIANÇA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 629301>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.