STJ — 789217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f6907b99173c8968164e1b5633c74435a0df87e4961266ffa944da0a88712d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Correta a valoração negativa da culpabilidade, considerando-se que o crime foi "praticado deliberadamente no quarto onde também se encontravam os demais familiares da vítima, sem ao menos se importar se com a atitude dos mesmos, caso notassem o ato.", extrapolando as circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
- A vetorial circunstâncias do crime foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que o abuso de confiança, decorrente de o marido da vítima ser amigo do réu, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a exasperar a pena-base.
- Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente, uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.".
- Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.