Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"BACKGROUND". INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS
FISCAL E BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO FUNDAMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INDEPENDENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado pela Corte a quo, a instauração do inquérito
policial e a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não
foram alicerçadas unicamente em denúncia anônima, tendo em vista a
existência de elementos de informação diversos e independentes,
ressaltando-se que "[...] os atos judiciais combatidos exsurgiram do
conjunto de expedientes indiciários de natureza institucional, a
exemplo do quanto apurado em sede do Procedimento de Investigação
Criminal - PIC n.º 1.26.000.001842/2018-54, emanado do Ministério
Público Federal - instaurado, por sua vez, a partir de cópia dos
autos do Processo Trabalhista nº 0001440-58.2016.5.06.0008 (ação
civil pública), enviado ao MPF pelo Juízo da egrégia 8ª Vara Federal
do Trabalho do Recife/PE -, em que solidamente delineadas condutas,
em tese, típicas e antijurídicas, aptas a ensejar a deflagração do
referido inquérito policial e de suas subsequentes diligências
investigatórias próprias da fase ostensiva da "Operação Background"
(fl. 8.610).
- Tanto a instauração do inquérito policial quanto a decisão de
quebra dos sigilos bancário e fiscal não se basearam unicamente em
denúncia anônima, sendo esta, na verdade, apenas um entre outros
elementos de informação independentes, assim como exposto pelas
instâncias ordinárias, de modo que, evidenciada fundamentação
concreta para a instauração do inquérito e para a quebra de sigilo,
a inversão do julgado, com o fim de que seja reconhecida a ilicitude
das provas, não é compatível com a estreita via do writ, haja vista
a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"BACKGROUND". INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS
FISCAL E BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO FUNDAMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INDEPENDENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Corte a quo, a instauração do inquérito
policial e a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não
foram alicerçadas unicamente em denúncia anônima, tendo em vista a
existência de elementos de informação diversos e independentes,
ressaltando-se que "[...] os atos judiciais combatidos exsurgiram do
conjunto de expedientes indiciários de natureza institucional, a
exemplo do quanto apurado em sede do Procedimento de Investigação
Criminal - PIC n.º 1.26.000.001842/2018-54, emanado do Ministério
Público Federal - instaurado, por sua vez, a partir de cópia dos
autos do Processo Trabalhista nº 0001440-58.2016.5.06.0008 (ação
civil pública), enviado ao MPF pelo Juízo da egrégia 8ª Vara Federal
do Trabalho do Recife/PE -, em que solidamente delineadas condutas,
em tese, típicas e antijurídicas, aptas a ensejar a deflagração do
referido inquérito policial e de suas subsequentes diligências
investigatórias próprias da fase ostensiva da "Operação Background"
(fl. 8.610).
2. Tanto a instauração do inquérito policial quanto a decisão de
quebra dos sigilos bancário e fiscal não se basearam unicamente em
denúncia anônima, sendo esta, na verdade, apenas um entre outros
elementos de informação independentes, assim como exposto pelas
instâncias ordinárias, de modo que, evidenciada fundamentação
concreta para a instauração do inquérito e para a quebra de sigilo,
a inversão do julgado, com o fim de que seja reconhecida a ilicitude
das provas, não é compatível com a estreita via do writ, haja vista
a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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