STJ — 178271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdd1830654ab34240b7994a2cbae4b6a98334375e5c816ef50402f6bc654f4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857048
Número de registro na fonte
202300933709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fdd1830654ab34240b7994a2cbae4b6a98334375e5c816ef50402f6bc654f4f. SHA-256 do comentário: 3d18dcbbdd3b4d036c09f96750783a35293952fdd2c79e4f8f1323129cecf20e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1fdd1830654ab34240b7994a2cbae4b6a98334375e5c816ef50402f6bc654f4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BACKGROUND". INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO FUNDAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado pela Corte a quo, a instauração do inquérito policial e a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não foram alicerçadas unicamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de elementos de informação diversos e independentes, ressaltando-se que "[...] os atos judiciais combatidos exsurgiram do conjunto de expedientes indiciários de natureza institucional, a exemplo do quanto apurado em sede do Procedimento de Investigação Criminal - PIC n.º 1.26.000.001842/2018-54, emanado do Ministério Público Federal - instaurado, por sua vez, a partir de cópia dos autos do Processo Trabalhista nº 0001440-58.2016.5.06.0008 (ação civil pública), enviado ao MPF pelo Juízo da egrégia 8ª Vara Federal do Trabalho do Recife/PE -, em que solidamente delineadas condutas, em tese, típicas e antijurídicas, aptas a ensejar a deflagração do referido inquérito policial e de suas subsequentes diligências investigatórias próprias da fase ostensiva da "Operação Background" (fl. 8.610).
  2. Tanto a instauração do inquérito policial quanto a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não se basearam unicamente em denúncia anônima, sendo esta, na verdade, apenas um entre outros elementos de informação independentes, assim como exposto pelas instâncias ordinárias, de modo que, evidenciada fundamentação concreta para a instauração do inquérito e para a quebra de sigilo, a inversão do julgado, com o fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas, não é compatível com a estreita via do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BACKGROUND". INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO FUNDAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Corte a quo, a instauração do inquérito policial e a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não foram alicerçadas unicamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de elementos de informação diversos e independentes, ressaltando-se que "[...] os atos judiciais combatidos exsurgiram do conjunto de expedientes indiciários de natureza institucional, a exemplo do quanto apurado em sede do Procedimento de Investigação Criminal - PIC n.º 1.26.000.001842/2018-54, emanado do Ministério Público Federal - instaurado, por sua vez, a partir de cópia dos autos do Processo Trabalhista nº 0001440-58.2016.5.06.0008 (ação civil pública), enviado ao MPF pelo Juízo da egrégia 8ª Vara Federal do Trabalho do Recife/PE -, em que solidamente delineadas condutas, em tese, típicas e antijurídicas, aptas a ensejar a deflagração do referido inquérito policial e de suas subsequentes diligências investigatórias próprias da fase ostensiva da "Operação Background" (fl. 8.610). 2. Tanto a instauração do inquérito policial quanto a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não se basearam unicamente em denúncia anônima, sendo esta, na verdade, apenas um entre outros elementos de informação independentes, assim como exposto pelas instâncias ordinárias, de modo que, evidenciada fundamentação concreta para a instauração do inquérito e para a quebra de sigilo, a inversão do julgado, com o fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas, não é compatível com a estreita via do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.