STJ — 1403897
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
- Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
- Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre.
- Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja retroação do trânsito em julgado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.
386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade
do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data
do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso
especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data
do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível.
3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não
se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada,
visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido
expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da
prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser
enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses
recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154),
que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para
sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando,
portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a
admissibilidade do apelo nobre.
4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de
mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo
possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado
positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo
como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja
retroação do trânsito em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RETROATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL - PRÉVIO EXAME - NECESSIDADE)
STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI
(TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL ULTRAPASSADA)
STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.