STJ — 1403897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75fbf124472ab70ae38120ebbe0ac1513d873fe569ab679e317f79b0ee2d9c5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
  2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
  3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre.
  4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja retroação do trânsito em julgado.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento fático-probatório para sua análise na angusta via do recurso especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre. 4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial, considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo com que não haja retroação do trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RETROATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRÉVIO EXAME - NECESSIDADE) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI (TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ULTRAPASSADA) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.