STJ — 644080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2f74a0bc10319505c611dee0631076ea4f9503af97f321160668ac8c196db6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi julgado manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- A alegação feita na petição de agravo no sentido de que o recurso foi juntado anteriormente a outro processo, de relatoria diversa, não merece provimento já que "esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade" (AgInt no RMS n. 51.570/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO EM PROCESSO
DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O recurso foi julgado manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990
e 258 do RISTJ, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A alegação feita na petição de agravo no sentido de que o recurso
foi juntado anteriormente a outro processo, de relatoria diversa,
não merece provimento já que "esta Corte tem reiteradamente
entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa
daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte
configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos
corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de
afastar a sua intempestividade" (AgInt no RMS n. 51.570/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
de 18/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO RECURSAL - JUNTADA EM AUTOS DE DEMANDA DIVERSA - ERRO
GROSSEIRO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 51570>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.