STJ — 855187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f05b1a7b7485a87ee4163951d7d0a20974b221deadd677bf4a7610fe09194bbd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local expressamente indicou no acórdão integrativo do julgado a legalidade da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, questão objeto da irresignação do Agravante, de forma que fica afastado o reconhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- O entendimento adotado pela Corte a quo é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local expressamente indicou no acórdão integrativo do
julgado a legalidade da fundamentação da decisão que determinou a
busca e apreensão, questão objeto da irresignação do Agravante, de
forma que fica afastado o reconhecimento da alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. O entendimento adotado pela Corte a quo é apto à solução de todas
as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é
de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses
da parte sucumbente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO - ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 171249>>-ES,
<<HC 252244>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.