STJ — 182523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262b9e82619054747d408572350f54d52d781766e6eb579c1595183a94061962
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO DO
PARECER MINISTERIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º,
parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não
devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo
e/ou da sociedade.
2. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça,
deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora
não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única
medida cautelar adequada. Na espécie, a quantidade de droga
apreendida, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por
si só, o periculum libertatis do Agravante, o qual, ao que consta,
é primário.
3. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do
Agravante, se por outro motivo não estiver preso, pelas medidas
cautelares descritas nos incisos I, III e V do art. 319 do Código de
Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.