STJ — 732510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b6de3b910565aea9659025529a37df1578fff3881ac95fb0ca88d89d1a3378

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
  3. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via pública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos Policiais que em sua residência outras substâncias estavam armazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022).
  4. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As justificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes. Precedentes.
  5. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se que esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo pela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[e]mbora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a direitos fundamentais dos acusados." (AgRg no HC n. 750.714/RS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 3. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via pública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos Policiais que em sua residência outras substâncias estavam armazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022). 4. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As justificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes. Precedentes. 5. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se que esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo pela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[e]mbora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a direitos fundamentais dos acusados." (AgRg no HC n. 750.714/RS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP, <<AgRg no HC 750714>>-RS, <<HC 686489>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.