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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA
PELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está
apoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via
pública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos
Policiais que em sua residência outras substâncias estavam
armazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta
Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido
apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública
não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na
residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022).
- Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações
prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As
justificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na
residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte
firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de
autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para
a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes.
Precedentes.
- Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu
autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se
que esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo
pela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos
termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[e]mbora os
depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado,
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso
foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a
direitos fundamentais dos acusados." (AgRg no HC n. 750.714/RS,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CABIMENTO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA
PELO GENITOR DO ACUSADO NÃO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
3. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está
apoiado apenas na apreensão de drogas na posse do Acusado em via
pública. Nessa circunstância, o investigado teria relatado aos
Policiais que em sua residência outras substâncias estavam
armazenadas. Entretanto, em recentes julgados da Sexta Turma desta
Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido
apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública
não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na
residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022).
4. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações
prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As
justificativas que lastrearam o ingresso dos Policiais Militares na
residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte
firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de
autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para
a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes.
Precedentes.
5. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o genitor do Réu
autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se
que esse fato não foi documentado, tampouco confirmado em Juízo
pela testemunha que teria autorizado o acesso. Ressalte-se que, nos
termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[e]mbora os
depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado,
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso
foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a
direitos fundamentais dos acusados." (AgRg no HC n. 750.714/RS,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP, <<AgRg no HC 750714>>-RS,
<<HC 686489>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.