Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para a aplicação da causa de diminuição diminuição
de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser
primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos
precisam ser preenchidos conjuntamente.
- Na hipótese, o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com base em circunstâncias específicas do
caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos
indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso,
notadamente os elementos contidos na denúncia, quanto às
circunstâncias da prática delitiva, além de se verificar que a
empreitada criminosa foi consumada com relativa organização e o
envolvimento de quatro agentes.
- Afastada a incidência da referida minorante, em razão de
elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual
dos Agravantes com o tráfico de drogas, a revisão do entendimento
alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame
probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas
corpus. Precedentes.
- O redutor foi indeferido não apenas pela quantidade de droga
apreendida. Valorou-se as circunstâncias específicas da prática
delitiva, de modo que não se verifica a ocorrência de bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para a aplicação da causa de diminuição diminuição
de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser
primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos
precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Na hipótese, o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com base em circunstâncias específicas do
caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos
indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso,
notadamente os elementos contidos na denúncia, quanto às
circunstâncias da prática delitiva, além de se verificar que a
empreitada criminosa foi consumada com relativa organização e o
envolvimento de quatro agentes.
3. Afastada a incidência da referida minorante, em razão de
elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual
dos Agravantes com o tráfico de drogas, a revisão do entendimento
alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame
probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas
corpus. Precedentes.
4. O redutor foi indeferido não apenas pela quantidade de droga
apreendida. Valorou-se as circunstâncias específicas da prática
delitiva, de modo que não se verifica a ocorrência de bis in idem.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.