Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
- A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar
o histórico infracional do Agravante para afastar a minorante da
Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações
ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o
Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via,
estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico.
- Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são
elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por
conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
2. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
3. As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar
o histórico infracional do Agravante para afastar a minorante da
Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações
ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o
Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via,
estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico.
4. Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são
elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por
conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.