Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori", que
indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se
extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo
do julgado.
- No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, o
Tribunal a quo registrou que a "denúncia anônima" possuía dados
específicos, como o nome do Agravante e o endereço da residência.
Outrossim, consta que os policiais militares, em diligência, à
medida que se aproximavam do local, sentiam mais forte o cheiro
característico da maconha, tendo, inclusive, ouvido dizeres sobre o
fracionamento de drogas, em razão de estar a porta entreaberta,
circunstância confirmada com a entrada na casa, onde os Corréus
estavam fracionando grande quantidade de maconha na sala.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES,
firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori", que
indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se
extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo
do julgado.
2. No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas
razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos
policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, o
Tribunal a quo registrou que a "denúncia anônima" possuía dados
específicos, como o nome do Agravante e o endereço da residência.
Outrossim, consta que os policiais militares, em diligência, à
medida que se aproximavam do local, sentiam mais forte o cheiro
característico da maconha, tendo, inclusive, ouvido dizeres sobre o
fracionamento de drogas, em razão de estar a porta entreaberta,
circunstância confirmada com a entrada na casa, onde os Corréus
estavam fracionando grande quantidade de maconha na sala.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.