STJ — 2265450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df097a69dabfd35a58997e80cec15b89357a7efae17018bdba729b5d4112fdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
  2. Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor atribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras circunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de elevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da culpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no tocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves consequências do delito de organização criminosa. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DESPROPROCIONALIDADE NO CÁLCULO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Não foram impugnados, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido utilizados para, após o afastamento do desvalor atribuído à conduta social e mantidas 2 (duas) outras circunstâncias judiciais negativas, justificar os patamares de elevação das penas-bases, quais sejam, a especial relevância da culpabilidade para todos os delitos, a grande variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) no tocante ao tráfico e à respectiva associação, bem como as graves consequências do delito de organização criminosa. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.