STJ — 844426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee7bc09b00f54e0888313edd7688e91f56d45ccd693f4debc70b94f7056080e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da
existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art.
5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. No caso em exame, conquanto os testemunhos judiciais hajam sido
indiretos - pois prestados pelos policiais que apenas reproduziram o
que ouviram das vítimas em solo policial -, a pronúncia do acusado
não merece reparos, pois há prova documental a corroborar as
palavras ditas por testemunhas no inquérito policial. Não se trata
de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos ou em
depoimentos de ouvir dizer, mas também em prova documental -
destaque-se, sujeita ao contraditório judicial -, cujo teor pode ou
não confirmar a hipótese acusatória.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
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