Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO.
MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação,
exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
nos termos do art. 413 do CPP.
- A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de
pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a
dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a
consideração de elementos informativos. Precedentes.
- O depoimento judicial de policiais que participaram das
diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em
juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a
amparar indícios de autoria.
- A presente via não comporta revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as
instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a
materialidade e os indícios de autoria.
- No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo
(relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa
entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da
pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide
no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e
restabelecida a pronúncia.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO.
MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação,
exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
nos termos do art. 413 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de
pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a
dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a
consideração de elementos informativos. Precedentes.
3. O depoimento judicial de policiais que participaram das
diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em
juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a
amparar indícios de autoria.
4. A presente via não comporta revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as
instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a
materialidade e os indícios de autoria.
5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo
(relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa
entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da
pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide
no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e
restabelecida a pronúncia.
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora convocada do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - DISTINGUISHING - TEMOR DAS TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2192889>>-MG, <<AgRg no HC 1052957>>-SE
(DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS - FONTES DE INFORMAÇÃO - CONTATO DIRETO - TESTEMUNHO DIRETO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 1056079>>-MG
(PRONÚNCIA - ACUSAÇÃO - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2928838>>-CE, <<AgRg no HC 848629>>-RS,
<<AgRg no REsp 2143622>>-AL
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no HC 703960>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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