STJ — 859885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453339
Número de registro na fonte
202303646199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc. SHA-256 do comentário: 66ae59b13d184bd845880d6cd2bd2bf3bfb113b9cc9f00027b979283bb45b383.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
  • Registro documental: 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 2c4769c1354f6d23ee61d9d0a3981879ccd49b1734f8a593e3a8d098de31d5cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a consideração de elementos informativos. Precedentes.
  3. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a amparar indícios de autoria.
  4. A presente via não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a materialidade e os indícios de autoria.
  5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e restabelecida a pronúncia.
  6. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a consideração de elementos informativos. Precedentes. 3. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a amparar indícios de autoria. 4. A presente via não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a materialidade e os indícios de autoria. 5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e restabelecida a pronúncia. 6. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - DISTINGUISHING - TEMOR DAS TESTEMUNHAS) STJ - <<AgRg no REsp 2192889>>-MG, <<AgRg no HC 1052957>>-SE (DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS - FONTES DE INFORMAÇÃO - CONTATO DIRETO - TESTEMUNHO DIRETO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 1056079>>-MG (PRONÚNCIA - ACUSAÇÃO - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2928838>>-CE, <<AgRg no HC 848629>>-RS, <<AgRg no REsp 2143622>>-AL (VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no HC 703960>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.