Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a
jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos
policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a
aplicação do redutor em análise. Todavia, a situação dos autos é
diversa, uma vez que o acusado registrada contra si condenação
criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a
sentença.
- A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o
registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por
se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à
da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era
definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto
do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a
incidência da minorante por expressa vedação legal.
- Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação
penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da
condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009. A
sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o
referido registro anterior já havia transitado em julgado.
- Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao
presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em
andamento para impedir a diminuição da pena.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a
jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos
policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a
aplicação do redutor em análise. Todavia, a situação dos autos é
diversa, uma vez que o acusado registrada contra si condenação
criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a
sentença.
2. A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o
registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por
se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à
da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era
definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto
do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a
incidência da minorante por expressa vedação legal.
3. Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação
penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da
condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009. A
sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o
referido registro anterior já havia transitado em julgado.
4. Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao
presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em
andamento para impedir a diminuição da pena.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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