STJ — 853371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f2c630b968117c14c050039b79e19e85b0ed9a25f73d8c678b90fb6b8eec50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857264
Número de registro na fonte
202303274619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78f2c630b968117c14c050039b79e19e85b0ed9a25f73d8c678b90fb6b8eec50. SHA-256 do comentário: bcd5f15ed4113ce99f626e24307159affc963c00e6f0765fceab4fe31f8a8ed5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 78f2c630b968117c14c050039b79e19e85b0ed9a25f73d8c678b90fb6b8eec50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a aplicação do redutor em análise. Todavia, a situação dos autos é diversa, uma vez que o acusado registrada contra si condenação criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a sentença.
  2. A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a incidência da minorante por expressa vedação legal.
  3. Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009. A sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o referido registro anterior já havia transitado em julgado.
  4. Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em andamento para impedir a diminuição da pena.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a aplicação do redutor em análise. Todavia, a situação dos autos é diversa, uma vez que o acusado registrada contra si condenação criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a sentença. 2. A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a incidência da minorante por expressa vedação legal. 3. Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009. A sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o referido registro anterior já havia transitado em julgado. 4. Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em andamento para impedir a diminuição da pena. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.