STJ — 728986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639358d45c58f8205c604ef6c3a7c3560b46b5866e2e6c1226fcd57c55369618

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CONSTATA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não olvido a compreensão de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)
  2. No entantp, não há que se falar em incompetência desta Corte Superior, porquanto estão "ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n. 598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.). Precedente" (AgRg no HC n. 812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.), como o dos autos.
  3. No caso dos autos, em relação à participação do paciente no delito de roubo circunstanciado, "[a] vítima Juliano de Quadros [... ] Salientou que eles estavam armados e encapuzados, mas que os olhos, nariz e uma parte da testa eram visíveis. Confirmou o reconhecimento do réu Guilherme na delegacia, feito por fotografia, sem sombra de dúvida, como sendo um dos assaltantes, sendo que na delegacia foram mostradas várias fotografias e fez o reconhecimento em sala separada de sua esposa". De igual maneira, "[a] vítima Sonia Maria de Salles Lang [...] o ônibus parou e entraram 3 assaltantes, um foi ao fundo do ônibus, outro ficou na frente com a vítima e o marido e o outro ficou com o motorista; estavam com capuz e dava pra ver bem a parte dos olhos e o nariz; [...] Disse que consegue reconhecer um assaltante pelo nariz e olhos (nariz mais fino e olhos castanhos), pois ele teria ficado o tempo todo do assalto com ela e que olhou bem para o assaltante; confirmou o reconhecimento por foto na delegacia como a pessoa que esteve mais próximo da depoente no assalto; atribuiu ainda altura de 1,75m e magro; Referiu que na delegacia descreveu primeiro as características e depois foram mostradas várias fotos, sem identificação e que reconheceu um dos assaltante".
  4. Na sentença condenatória, salientou o Juízo singular que "as vítimas Juliano de Quadros e Sonia Maria de Salles Lang [...] confirmaram em audiência o reconhecimento por fotografia feito na delegacia de polícia, o modo efetuado por meio da descrição inicial do suspeito pela depoente, seguida da exibição de várias fotografias sem identificação, sendo que o casal de vítimas fez o reconhecimento em salas separadas, e apontaram como assaltante o réu Guilherme Teixeira Ribeiro. Ainda, referiram sem qualquer dúvida, a indicação do réu Guilherme quando do reconhecimento por fotografia em audiência".
  5. Consignou também o Juízo sentenciante que "ficou comprovado pelo depoimento das vítimas a prática do 6º fato denunciado pelos acusados João Paulo Machado e Guilherme Teixeira Ribeiro. [...] O fato de o crime ter sido praticado durante a noite, de forma a não existirem testemunhas oculares além das próprias vítimas, faz com que o depoimento delas seja de extrema valia para esclarecer o fato ocorrido e apontar com a imprescindível certeza a autoria delitiva, de modo que a palavra dos ofendidos acabar por receber especial valor". Frisou também que "o fato de apenas uma vítima ter reconhecido João Paulo e duas o acusado Guilherme, num contexto de 25 ofendidos, não desmerece a versão por eles apresentada. O fato de os demais vitimados não terem condições de reconhecer os autores do crime não significa que alguém não possa tê-los reconhecido. Ao contrário, com o reconhecimento por qualquer das vítimas sobre os criminosos é suficiente para a condenação, desde que seja possível aquilatar a segurança na produção da prova, exatamente como ocorreu neste feito".
  6. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório" (HC n. 232.960/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2015).
  7. Dessa forma, consoante os excertos acima destacados, a única prova utilizada para sua condenação consiste no reconhecimento fotográfico, o qual, a despeito se seguir minimamente o roteiro esboçado pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado por outros elementos, somando-se a isso o fato de que as duas testemunhas que teriam reconhecido o paciente foram taxativas em afirmar que apenas teriam visto os olhos e os narizes dos agentes, de modo a fragilizar ainda mais o acervo probatório coligido aos autos.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CONSTATA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não olvido a compreensão de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) 2. No entantp, não há que se falar em incompetência desta Corte Superior, porquanto estão "ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n. 598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.). Precedente" (AgRg no HC n. 812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.), como o dos autos. 3. No caso dos autos, em relação à participação do paciente no delito de roubo circunstanciado, "[a] vítima Juliano de Quadros [... ] Salientou que eles estavam armados e encapuzados, mas que os olhos, nariz e uma parte da testa eram visíveis. Confirmou o reconhecimento do réu Guilherme na delegacia, feito por fotografia, sem sombra de dúvida, como sendo um dos assaltantes, sendo que na delegacia foram mostradas várias fotografias e fez o reconhecimento em sala separada de sua esposa". De igual maneira, "[a] vítima Sonia Maria de Salles Lang [...] o ônibus parou e entraram 3 assaltantes, um foi ao fundo do ônibus, outro ficou na frente com a vítima e o marido e o outro ficou com o motorista; estavam com capuz e dava pra ver bem a parte dos olhos e o nariz; [...] Disse que consegue reconhecer um assaltante pelo nariz e olhos (nariz mais fino e olhos castanhos), pois ele teria ficado o tempo todo do assalto com ela e que olhou bem para o assaltante; confirmou o reconhecimento por foto na delegacia como a pessoa que esteve mais próximo da depoente no assalto; atribuiu ainda altura de 1,75m e magro; Referiu que na delegacia descreveu primeiro as características e depois foram mostradas várias fotos, sem identificação e que reconheceu um dos assaltante". 4. Na sentença condenatória, salientou o Juízo singular que "as vítimas Juliano de Quadros e Sonia Maria de Salles Lang [...] confirmaram em audiência o reconhecimento por fotografia feito na delegacia de polícia, o modo efetuado por meio da descrição inicial do suspeito pela depoente, seguida da exibição de várias fotografias sem identificação, sendo que o casal de vítimas fez o reconhecimento em salas separadas, e apontaram como assaltante o réu Guilherme Teixeira Ribeiro. Ainda, referiram sem qualquer dúvida, a indicação do réu Guilherme quando do reconhecimento por fotografia em audiência". 5. Consignou também o Juízo sentenciante que "ficou comprovado pelo depoimento das vítimas a prática do 6º fato denunciado pelos acusados João Paulo Machado e Guilherme Teixeira Ribeiro. [...] O fato de o crime ter sido praticado durante a noite, de forma a não existirem testemunhas oculares além das próprias vítimas, faz com que o depoimento delas seja de extrema valia para esclarecer o fato ocorrido e apontar com a imprescindível certeza a autoria delitiva, de modo que a palavra dos ofendidos acabar por receber especial valor". Frisou também que "o fato de apenas uma vítima ter reconhecido João Paulo e duas o acusado Guilherme, num contexto de 25 ofendidos, não desmerece a versão por eles apresentada. O fato de os demais vitimados não terem condições de reconhecer os autores do crime não significa que alguém não possa tê-los reconhecido. Ao contrário, com o reconhecimento por qualquer das vítimas sobre os criminosos é suficiente para a condenação, desde que seja possível aquilatar a segurança na produção da prova, exatamente como ocorreu neste feito". 6. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório" (HC n. 232.960/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2015). 7. Dessa forma, consoante os excertos acima destacados, a única prova utilizada para sua condenação consiste no reconhecimento fotográfico, o qual, a despeito se seguir minimamente o roteiro esboçado pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado por outros elementos, somando-se a isso o fato de que as duas testemunhas que teriam reconhecido o paciente foram taxativas em afirmar que apenas teriam visto os olhos e os narizes dos agentes, de modo a fragilizar ainda mais o acervo probatório coligido aos autos. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER ESTÁTICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA) STJ - <<HC 598886>>-SC (NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUTORIA DELITIVA - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<HC 232960>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1887844>>-SC, <<AgRg no HC 668814>>-SP, <<HC 652284>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.