STJ — 1803724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a059db6bccedaf0ec5fdced15d35b35d51af191e0afc44f1694abaed99398c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
  2. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
  3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes.
  4. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.
  5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.
  6. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo ? Tema 936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, por falta de interesse recursal.
  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes. 3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo ? Tema 936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, por falta de interesse recursal. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.