STJ — 844070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a318900ea0b0d5d84529470a62a6411e4aad92042e7e4c84fef92faccc1736dc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência dos órgãos jurisdicionais.
  3. Admite-se o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF se evidenciada, de plano, intolerável violação ao direito de liberdade do paciente, a demandar solução urgente.
  4. No regimental, a defesa suscita a nulidade da audiência de instrução e julgamento ante o uso indevido de algemas. O Desembargador indeferiu a liminar, na origem, por identificar justificação judicial para o procedimento. O Juiz indicou a necessidade de segurança dos presentes, ante o grande trânsito de pessoas no fórum e a realização de outras audiências criminais, ao mesmo tempo.
  5. Nesse contexto, o pedido de nulidade é satisfativo, se confunde com o mérito da demanda e seu deferimento, em liminar, esgotaria o conteúdo do writ. Além disso, a consequência para a eventual anulação da audiência é a sua renovação (e não a soltura do réu) e essa tutela pode ser obtida, de forma eficaz, na decisão final do habeas corpus, ausente o periculum in mora.
  6. A jurisdição ordinária está pendente e o órgão judicial atua para prestá-la, na forma da lei. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência dos órgãos jurisdicionais. 3. Admite-se o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF se evidenciada, de plano, intolerável violação ao direito de liberdade do paciente, a demandar solução urgente. 3. No regimental, a defesa suscita a nulidade da audiência de instrução e julgamento ante o uso indevido de algemas. O Desembargador indeferiu a liminar, na origem, por identificar justificação judicial para o procedimento. O Juiz indicou a necessidade de segurança dos presentes, ante o grande trânsito de pessoas no fórum e a realização de outras audiências criminais, ao mesmo tempo. 4. Nesse contexto, o pedido de nulidade é satisfativo, se confunde com o mérito da demanda e seu deferimento, em liminar, esgotaria o conteúdo do writ. Além disso, a consequência para a eventual anulação da audiência é a sua renovação (e não a soltura do réu) e essa tutela pode ser obtida, de forma eficaz, na decisão final do habeas corpus, ausente o periculum in mora. 5. A jurisdição ordinária está pendente e o órgão judicial atua para prestá-la, na forma da lei. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.