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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência
dos órgãos jurisdicionais.
- Admite-se o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF se evidenciada, de plano, intolerável violação ao direito de
liberdade do paciente, a demandar solução urgente.
- No regimental, a defesa suscita a nulidade da audiência de
instrução e julgamento ante o uso indevido de algemas. O
Desembargador indeferiu a liminar, na origem, por identificar
justificação judicial para o procedimento. O Juiz indicou a
necessidade de segurança dos presentes, ante o grande trânsito de
pessoas no fórum e a realização de outras audiências criminais, ao
mesmo tempo.
- Nesse contexto, o pedido de nulidade é satisfativo, se confunde
com o mérito da demanda e seu deferimento, em liminar, esgotaria o
conteúdo do writ. Além disso, a consequência para a eventual
anulação da audiência é a sua renovação (e não a soltura do réu) e
essa tutela pode ser obtida, de forma eficaz, na decisão final do
habeas corpus, ausente o periculum in mora.
- A jurisdição ordinária está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la, na forma da lei. Assim, correta a aplicação da Súmula
n. 691 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como
garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência
dos órgãos jurisdicionais.
3. Admite-se o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF se evidenciada, de plano, intolerável violação ao direito de
liberdade do paciente, a demandar solução urgente.
3. No regimental, a defesa suscita a nulidade da audiência de
instrução e julgamento ante o uso indevido de algemas. O
Desembargador indeferiu a liminar, na origem, por identificar
justificação judicial para o procedimento. O Juiz indicou a
necessidade de segurança dos presentes, ante o grande trânsito de
pessoas no fórum e a realização de outras audiências criminais, ao
mesmo tempo.
4. Nesse contexto, o pedido de nulidade é satisfativo, se confunde
com o mérito da demanda e seu deferimento, em liminar, esgotaria o
conteúdo do writ. Além disso, a consequência para a eventual
anulação da audiência é a sua renovação (e não a soltura do réu) e
essa tutela pode ser obtida, de forma eficaz, na decisão final do
habeas corpus, ausente o periculum in mora.
5. A jurisdição ordinária está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la, na forma da lei. Assim, correta a aplicação da Súmula
n. 691 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.