STJ — 853156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a432648a4dfef28649c6952d6e37ceeb6a6e8db837c3ea764e0cb90432846ea9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
  2. No caso em análise, houve aplicação de posicionamento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento de revisão criminal, acerca da impossibilidade de retroagir posicionamento jurisprudencial mais favorável ao réu quando a condenação por ele sofrida já transitou em julgado, a evidenciar que não foi violado o princípio da colegialidade.
  3. Os motivos exarados para indeferir liminarmente o habeas corpus não foram devidamente combatidos no agravo regimental, uma vez que a defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a impossibilidade de aplicar o posicionamento atual da jurisprudência desta Corte Superior em favor do agravante, uma vez que: a) sua condenação já transitou em julgado; b) os julgados proferidos pelo STJ ao tempo da prolação do decisum que condenou o paciente eram consentâneos com o entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
  4. Conquanto o agravante baseie seu requerimento em julgados recentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não apresenta nenhum argumento a fim de combater as razões já delineadas, o que inviabiliza o exame do pleito.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 2. No caso em análise, houve aplicação de posicionamento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento de revisão criminal, acerca da impossibilidade de retroagir posicionamento jurisprudencial mais favorável ao réu quando a condenação por ele sofrida já transitou em julgado, a evidenciar que não foi violado o princípio da colegialidade. 3. Os motivos exarados para indeferir liminarmente o habeas corpus não foram devidamente combatidos no agravo regimental, uma vez que a defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a impossibilidade de aplicar o posicionamento atual da jurisprudência desta Corte Superior em favor do agravante, uma vez que: a) sua condenação já transitou em julgado; b) os julgados proferidos pelo STJ ao tempo da prolação do decisum que condenou o paciente eram consentâneos com o entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 4. Conquanto o agravante baseie seu requerimento em julgados recentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não apresenta nenhum argumento a fim de combater as razões já delineadas, o que inviabiliza o exame do pleito. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.