STJ — 848938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fafcf8e6dc81afac82ea8473422b22c2c9e95fbae3bbf74bfab1edbc7063a047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857331
Número de registro na fonte
202303021350
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fafcf8e6dc81afac82ea8473422b22c2c9e95fbae3bbf74bfab1edbc7063a047
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: fafcf8e6dc81afac82ea8473422b22c2c9e95fbae3bbf74bfab1edbc7063a047
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de primeiro grau registrou que o paciente é líder da organização investigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou devidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que violou o monitoramento eletrônico e não compareceu para recolocação do aparelho, além de estar foragido.
  3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  4. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de primeiro grau registrou que o paciente é líder da organização investigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou devidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que violou o monitoramento eletrônico e não compareceu para recolocação do aparelho, além de estar foragido. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.