Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE
PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora
paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de
primeiro grau registrou que o paciente é líder da organização
investigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou
devidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que
violou o monitoramento eletrônico e não compareceu para
recolocação do aparelho, além de estar foragido.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi
cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver
se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução
criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE
PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora
paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de
primeiro grau registrou que o paciente é líder da organização
investigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou
devidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que
violou o monitoramento eletrônico e não compareceu para
recolocação do aparelho, além de estar foragido.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
4. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi
cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver
se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução
criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.