Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE
OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de
pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema
progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento
indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o
recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente
menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de
Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto,
ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de
prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades
a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de
fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
- Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de
o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor,
pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este
último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir
superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior cautela,
recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica".
- Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que "a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira
eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a
cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento
carcerário do apenado, não a individualizando diante das
particularidades do caso concreto e, em consequência, não
apresentando motivação validade para a manutenção da medida" (AgRg
no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE
OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de
pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema
progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento
indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o
recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente
menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de
Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto,
ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de
prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades
a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de
fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de
o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor,
pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este
último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir
superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior cautela,
recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica".
3. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que "a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira
eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a
cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento
carcerário do apenado, não a individualizando diante das
particularidades do caso concreto e, em consequência, não
apresentando motivação validade para a manutenção da medida" (AgRg
no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME ABERTO - USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 760406>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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